jun 20, 2017 ASSUNTOS TÉCNICOS, REQUISITOS REGULATÓRIOS 0
Definições referentes à aeronavegabilidade:
AERONAVEGÁBILIDADE
É o ato ou condição de continuar aeronavegável.
AERONAVEGÁVEL
Condição em que a aeronave, célula, motor(es), hélice(s), acessórios e componentes em geral, se encontram de acordo com o projeto de tipo e em condições de operação segura, e ainda estejam em conformidade com todos os requisitos estabelecidos nos manuais e documentos técnicos aplicáveis, e de acordo com os requisitos dos RBHA e IAC, aplicáveis a cada aeronave, motor(es), hélice(s), acessórios e componentes.
AUDITORIA
Exame sistemático, realizado por inspetor do SEGVÔO, para determinar se as atividades desenvolvidas por uma empresa aérea ou por uma empresa de manutenção estão de acordo com os requisitos aplicáveis dos RBHA e IAC, se estas foram efetivamente implementadas e se são adequadas (IAC 3140).
BOLETIM DE SERVIÇO
Documento emitido pelo fabricante do produto aeronáutico (aeronave, motor, equipamento e componente), com o objetivo de corrigir falha ou mau funcionamento deste produto ou nele introduzir modificações e/ou aperfeiçoamentos, ou ainda visando à implantação de ação de manutenção ou manutenção preventiva aditiva àquelas previstas no programa de manutenção básico do fabricante.
Um BS, mesmo classificado como “mandatório” pelo fabricante, somente terá caráter mandatório quando o DAC ou a autoridade aeronáutica do país de origem do produto aeronáutico emitir uma Diretriz de Aeronavegabilidade ou estabelecer no próprio Boletim de Serviço o seu caráter mandatório, ou quando incorporado por referência através de outro documento mandatório.
Boletim de Serviço emitido para corrigir uma falha de componente
Exceção se faz nos casos dos Boletins de Serviço emitidos pelo fabricante de produtos aeronáuticos que tratam do estabelecimento de limites de tempo de calendário, horário, ciclos ou qualquer outro referencial de controle de sistema ou componente, que neste caso terá cumprimento mandatório.
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE
Documento emitido pela autoridade aeronáutica do país atestando que uma certa aeronave, motor, hélice, componente ou acessório, se encontra em estado aeronavegavel, ou seja, em condições segura para ser aplicado em uma aeronave.
COMPONENTE
Materiais processados, peças e conjuntos que constituem parte integrante de uma aeronave, motor de aeronave ou hélice, que sejam empregados em sua fabricação; os dispositivos, bem como os acessórios instalados, cuja falha ou funcionamento incorreto possa afetar a segurança do vôo e/ou dos ocupantes da mesma (seção 10.43 do RBHA 10).
COMPONENTE CONTROLADO
Aquele que possui limites de utilização para revisão, substituição, teste e/ou calibração previstos no programa de manutenção do fabricante. Estes limites podem ser estipulados em horas de utilização, número de pousos ou de ciclos, tempo calendário, métodos estatísticos de controle ou quaisquer outros métodos de controle pré-definidos e aprovados; podem ser propostos pelos fabricantes (inicialmente e de forma conservativa) ou pelos operadores (em função de suas operações específicas), com a necessária aprovação e o acompanhamento da autoridade aeronáutica.
DECLARAÇÃO DE ESTAÇÃO DE AERONAVE
Documento no qual o proprietário ou o operador da aeronave declara, para fins de licenciamento junto ao órgão competente do Ministério das Comunicações, os equipamentos de radiocomunicação instalados em sua aeronave.
DECLARAÇÃO DE INSPEÇÃO ANUAL DE MANUTENÇÃO – DIAM
Documento no qual o responsável técnico e o proprietário da empresa homologada, ou pessoa por ele delegada, constante em contrato social, conjuntamente declaram e atestam a realização da IAM junto ao SERAC da sua área.
DIRETRIZ DE AERONAVEGABILIDADE
Documento emitido pela autoridade aeronáutica, visando a eliminar uma condição insegura existente em um produto aeronáutico, com probabilidade de existir ou de se desenvolver em outros produtos do mesmo projeto de tipo. O seu cumprimento é obrigatório (RBHA 39 – Diretrizes de Aeronavegabilidade). São equivalentes ou se tornam DA brasileira os seguintes documentos: Airworthiness Directives, Consigne de Navegabilité, Service Bulletin Mandatory, etc.
ELO EXECUTIVO
O Sistema de Segurança de Vôo (SEGVÔO), conforme estabelecido no RBHA 01, é uma organização constituída pelo Órgão Central (DAC) e por outros órgãos e elementos designados como Elos Executivos. São Elos Executivos do SEGVÔO: O Subdepartamento Técnico (STE) do DAC, os Serviços Regionais de Aviação Civil (SERAC), o Instituto de Fomento e Coordenação Industrial (IFI) do CTA e o Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL).
ESTRUTURA PRIMÁRIA
Conjunto dos elementos estruturais de uma aeronave que garante a rigidez de sua forma e a integridade de sua estrutura, quando submetida aos esforços máximos para que foi projetada. A falha de um desses elementos, por quaisquer motivos, pode comprometer uma (ou ambas) dessas características, colocando em risco a operação da aeronave.
FICHA DE INSPEÇÃO ANUAL DE MANUTENÇÃO – FIAM
Documento no qual o responsável técnico da empresa homologada registra os serviços realizados durante a IAM.
FICHA DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS DE VÔO – FIEV
Documento no qual o INSPAC ou a empresa homologada relaciona os instrumentos e os equipamentos de vôo instalados na aeronave no ato da VTI, da VTE ou da IAM.
GRUPO MOTOPROPULSOR
Conjunto constituído por um ou mais motores (convencional ou à reação), hélices, sistemas (combustível, lubrificação, etc.) e acessórios (caixas-de-redução, tomadas-de-força, etc.).
INSPETOR DE AVIAÇÃO CIVIL – INSPAC
Servidor civil ou militar, designado pelo DGAC para executar a fiscalização e o apoio à aviação civil. Para os objetivos desta IAC, entende-se como INSPAC os INSPAC AERONAVEGABILIDADE, os quais têm sua formação e designação definida na IAC 3143.
INSPEÇÃO ANUAL DE MANUTENÇÃO IAM
Inspeção em que se procura atestar as condições de aeronavegabilidade das aeronaves, seus componentes e equipamentos, conforme definido no parágrafo 91.409(a) do RBHA 91, no apêndice D do RBHA 43 e nesta IAC.
MANUTENÇÃO
Significa qualquer atividade de inspeção, revisão, reparo, limpeza, conservação ou substituição de partes de uma aeronave e seus componentes, mas exclui a manutenção preventiva (seção 10.43 do RBHA 10).
MANUTENÇÃO PREVENTIVA
Significa uma operação de preservação simples e de pequena monta, assim como a substituição de pequenas partes padronizadas que não envolvam operações complexas de montagem e desmontagem (seção 10.43 do RBHA 10 e apêndice A do RBHA 43).
NÃO AERONAVEGÁVEL
Aeronave que deixa de atender aos requisitos de aeronavegabilidade.
NÃO-CONFORMIDADE
Não atendimento de um requisito específico da legislação aeronáutica em vigor, ou ainda de um requisito técnico estabelecido em manual ou documento técnico, conforme aplicável, para os objetivos de vistoria de aeronave.
NOTIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO IRREGULAR DE AERONAVE –NCIA
Documento pelo qual o INSPAC AERONAVEGABILIDADE, PILOTO ou OPERAÇÕES, face à legislação vigente, notifica o proprietário ou operador da aeronave, ou o seu representante legal, da sua responsabilidade por irregularidade constatada.
PAÍS DE ORIGEM
País da organização responsável pelo projeto de tipo do produto aeronáutico.
RESUMO DA(S) NÃO-CONFORMIDADE(S) – RNC
Documento pelo qual um INSPAC AERONAVEGABILIDADE, após VTI ou VTE de uma aeronave, apresenta ao proprietário, operador ou representante legal , a(s) não-conformidade(s) detectada(s) em caráter informal.
REPARO
Significa a restituição da aeronave e/ou de seus componentes à situação aeronavegável, após a eliminação de defeitos ou danos, inclusive os causados por acidentes/incidentes (seção 10.43 do RBHA 10)
TESTE EM VOO [FLIGHT TEST]
Significa o teste em voo realizado para verificar as reais condições de aeronavegabilidade da aeronave, de acordo com o estabelecido no Manual de Operação ou em outro manual, conforme aplicável para o modelo da aeronave. A realização desse teste deverá ocorrer antes da realização de Vistoria Técnica Inicial ou antes de Vistoria Técnica Especial para renovação ou obtenção de novo Certificado de Aeronavegabilidade, após vencimento ou cancelamento do anterior. A responsabilidade pela realização do teste em voo é do operador da aeronave, podendo, se assim julgar necessário, solicitar auxílio de empresas homologadas segundo o RBHA 145 para o acompanhamento e assessoramento quanto aos testes necessários.
Aeronave instrumentada para testes em voo – Boeing 737 MAX
VISTORIA
Auditoria técnica através da qual a autoridade competente, ou alguém por ela credenciado especificamente para tal fim, procura constatar as condições de conservação, aeronavegabilidade e operação das aeronaves, de seus componentes e equipamentos, segundo as determinações do DAC e, ainda, se estão em ordem e em dia os documentos técnicos e legais pertinentes.
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• Os cursos têm a finalidade de proporcionar e manter os conhecimentos e a proficiência já requerida para a manutenção segura dos helicópteros em geral para que o curso se refere.
• Contribuir com a democratização de conhecimentos e de ferramentas que favoreçam o desenvolvimento de competências e habilidades/capacidades de manutenção de helicópteros visando assegurar níveis máximos de segurança de voo.
• Criar condições de atitude e de compreensão técnica por parte de cada participante, da importância e da visão e do raciocínio estratégico sobre a segurança das operações com helicópteros.
• Possibilitar o conhecimento técnico dos principais sistemas e componentes dos helicópteros e da sua forma de operação segura bem como a preocupação com a sua manutenção e suas inspeções diárias e programadas.
• Criar condições para adoção de uma atitude pessoal de autocrítica permanente em busca da segurança de voo, através de reciclagens periódicas e de uma consciência aeronáutica sempre presente.